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Art. 183 é obrigatório?

Professor muito me chamou atenção de uma questão dada pelo Cespe como certa, que  dizia: "Se o preço de uma resma de papel utilizada nos setores administrativos de determinada empresa for maior, no encerramento do exercício, que o preço obtido na compra realizada no início do exercício, o estoque do referido bem poderá ser contabilizado pelo preço atualizado."

Oras, o art. 183 da lei 6404/76 é muito claro em afimar que o estoque é avaliado pelo custo de aquisição ou valor justo dos dois o menor. Se o preco dessa resma era 20,00 e, no encerramento está 30,00,  segundo a lei deveria manter registrado os 20,00, não??

 

Rapaz, no meu entendimento a afirmativa está incorreta.

No meu entendimento este estoque deve ser mensurado pelo menor entre o custo e o valor justo (que no caso em tela é igual ao custo de reposição, afinal não há venda deste tipo de item para o cálculo do valor justo). Como o custo de aquisição é inferior ao preço atual da resma de papel, segue o jogo: mantém o item ao custo.

Abraço

Igor Cintra

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