Ativo Financeiro
Citação de Pedro em setembro 7, 2018, 7:04 pmProfessor,
Questão 47 da aula 03 do curso de questões para o ICMS/SC
1/3 da participação não foi vendido e passou a ser considerado como ativo financeiro e ser avaliado pelo valor justo
Qual informação da questão indica que é um ativo financeiro "destinado à negociação" (variação indo a resultado) e não um ativo financeiro "disponível para venda" (variação indo à ajuste de avaliação patrimonial)?
Abraços,
Pedro
Professor,
Questão 47 da aula 03 do curso de questões para o ICMS/SC
1/3 da participação não foi vendido e passou a ser considerado como ativo financeiro e ser avaliado pelo valor justo
Qual informação da questão indica que é um ativo financeiro "destinado à negociação" (variação indo a resultado) e não um ativo financeiro "disponível para venda" (variação indo à ajuste de avaliação patrimonial)?
Abraços,
Pedro
Citação de Prof. Igor Cintra em setembro 7, 2018, 11:27 pmEsta é uma disposição específica do CPC 18.
22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada, ou como empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado:
(...)
(b) se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do interesse remanescente deve ser considerado como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em consonância com o CPC 48. A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre:
(i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e
(ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial;
Abraço!
Esta é uma disposição específica do CPC 18.
22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada, ou como empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado:
(...)
(b) se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do interesse remanescente deve ser considerado como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em consonância com o CPC 48. A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre:
(i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e
(ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial;
Abraço!