Atualização de ativo financeiro a VJ
Citação de EURADIO em agosto 16, 2018, 2:32 pmQ44 do ICMS GO
Professor, sei que nao devemos brigar com a banca, mas nessa questao nao tinha como sabermos se o titulo seria avaliado ao valor Justo com impacto no resultado ou se seria Ajuste de Avaliacao Patrimonial.
Q44 do ICMS GO
Professor, sei que nao devemos brigar com a banca, mas nessa questao nao tinha como sabermos se o titulo seria avaliado ao valor Justo com impacto no resultado ou se seria Ajuste de Avaliacao Patrimonial.
Citação de Prof. Igor Cintra em agosto 16, 2018, 11:53 pmEuradio, neste caso nem trata-se de brigar com a banca. Esta é uma disposição específica do CPC 18.
22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada, ou como empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado:
(...)
(b) se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do interesse remanescente deve ser considerado como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em consonância com o CPC 48. A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre:
(i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e
(ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial;
Abraço!
Euradio, neste caso nem trata-se de brigar com a banca. Esta é uma disposição específica do CPC 18.
22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada, ou como empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado:
(...)
(b) se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do interesse remanescente deve ser considerado como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em consonância com o CPC 48. A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre:
(i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e
(ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial;
Abraço!