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Aula 04, questão 43, TCE Pe

Boa noite!

Professor, considerando que a reserva legal deve ser constituída antes de qualquer destinação, por que que não é descontada para apuração do lucro líquido, assim como a reserva para contingências? Afinal, antes de se destinar os dividendos deve-se excluir essas parcelas. No meu errôneo cálculo seria: 100.000 - 5.000 (RL) - 12.000 (reser. conting.) = 83.000 (Lucro líquido ajustado).

Agora vamos distribuir os dividendos?

Espera aí galera, mas não tem grana pois o Lucro realizado é = 83.000 - 45.000 - 15.000 = 23.000

Logo, considerando os dividendos obrigatórios de 60.000, distribui-se os 23.000 e ficam faltando 37.000.

(Não se compara com as histórias do Zé curioso, mas tá valendo...Rsrsrsrs)

Por que não pode ser assim?

Mais uma coisinha, o que são mesmo esses "Dividendos aprovados pela Assembleia Geral de Acionistas: R$ 80.000,00" que eu já esqueci? Qual a diferença para os obrigatórios.

Gleidson, não sei se entendi sua dúvida.

A Reserva Legal e Reserva para Contingências são destinações do lucro líquido apurado. Seus valores, portanto, não fazer parte da apuração do resultado. Não entendi o sentido do "lucro ajustado" que você calculou.

Veja bem, o valor destinado para estas reservas não fazem parte da base de cálculo dos dividendos. Aqui estamos analisando apenas a base de cálculo dos dividendos mínimos obrigatórios, que são distribuições obrigatórias, conforme estabelecido no estatuto da entidade (ou se este for omisso, conforme disposições do art. 202, I).

Mas se a assembléia resolver distribuir um valor além dos dividendos mínimos, ela pode? Opa! São os tais dos "dividendos aprovados pela AG" descritos no enunciado...

Abraço!

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