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Aula 09 - CPC 02

Professor, um assunto não ficou muito claro para mim.
O CPC diz que:
Ao término da cada período de reporte (data do balanço patrimonial):
(a) os itens monetários em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se a taxa de
câmbio de fechamento;
(b) os itens não monetários que são mensurados pelo custo histórico em moeda estrangeira
devem ser convertidos, usando-se a taxa de câmbio vigente na data da transação; e
(c) os itens não monetários que são mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira devem
ser convertidos, usando-se as taxas de câmbio vigentes nas datas em que o valor justo tiver
sido mensurado

No entanto no fechamento para o balanço patrimonial usamos a taxa de câmbio da data do fechamento para conversão dos ativos e passivos, independente se monetários ou não.
Itens 23 e 39 do CPC

Cleber, são procedimento distintos.

O item 23 está falando de conversão de itens que possuem valor fixado em moeda estrangeira. Imagine uma entidade adquirindo mercadorias importadas a prazo em dólares, por exemplo. O Ativo (estoques) não monetário será convertido mediante a taxa de câmbio da data da transação. O Passivo (duplicatas a pagar), por sua vez, é monetário e será convertido mediante a aplicação da taxa de câmbio de fechamento.

O item 39 fala de outra situação, onde uma entidade está convertendo uma demonstração contábil que é apresentada em outra moeda. Exemplo: entidade A, situada no Brasil, controla a entidade B, situada na Itália. Ao converter as demonstrações contábeis da entidade B (que as apresenta em Euros), utilizamos o item 39.

Abraço

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