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Compensação de prejuízos acumulados

professor, gostaria de tirar uma dúvida quanto a esse paragrafo único do artigo 189 da lei 6404/76:"O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem."

Mas, reserva legal não faz parte das reservas de lucros?

Sim! A ideia é a seguinte: dentre as Reservas de Lucros a entidade deverá deixar a Reserva Legal por último!

Abraço

Prof. Igor Cintra

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