Cont. Avançada MEP - quando o prejuízo acumulado superar o valor contábil do Investimento - Aula 6
Citação de cris.grando em janeiro 14, 2021, 2:47 pmBoa tarde, professor!
Estou revisando a aula 6 de contabilidade avançada.
Segundo o CPC:
Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
Encontrei anotações no meu caderno diferenciando a aplicação do acima disposto na coligada e na controlada, pesquisando vi várias informações também confusas.
Por favor, esse trecho do CPC se aplica tanto a controlada como a coligada? em ambas devo gerar um passivo?
Atenciosamente,
Cristiane
Boa tarde, professor!
Estou revisando a aula 6 de contabilidade avançada.
Segundo o CPC:
Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
Encontrei anotações no meu caderno diferenciando a aplicação do acima disposto na coligada e na controlada, pesquisando vi várias informações também confusas.
Por favor, esse trecho do CPC se aplica tanto a controlada como a coligada? em ambas devo gerar um passivo?
Atenciosamente,
Cristiane
Citação de Prof. Igor Cintra em janeiro 16, 2021, 10:03 amCris, segundo o item 38 do CPC 18:
38. Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras (...)
Perceba, portanto, que no caso de coligada a investidora simplesmente para de aplicar a equivalência patrimonial sobre perdas futuras caso o investimento chegue ao saldo zero.
Segundo o item 39:
39. Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
Perceba, portanto, que o itme 38 é a regra para os investimentos em coligadas. O item 39, por sua vez, trata de um caso específico, qual seja: reconhecimento das perdas adicionais no Passivo Exigível, mas apenas quando a investidora tiver obrigações ou tiver feito pagamentos em nome da investida.
O item 39A, por sua vez, diz que essa brincadeira acima (itens 38 e 39) não deve ser aplicado aos investimentos em controladas, devendo ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico.
Entendo que para controladas o procedimento é o seguinte: após zerar o valor contábil do investimento, em função de contínuos prejuízos apurados pela controlada, a controladora deve continuar a reconhecer perdas futuras, reconhecendo uma despesa e constituindo um Passivo.
Abraço
Igor Cintra
Cris, segundo o item 38 do CPC 18:
38. Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras (...)
Perceba, portanto, que no caso de coligada a investidora simplesmente para de aplicar a equivalência patrimonial sobre perdas futuras caso o investimento chegue ao saldo zero.
Segundo o item 39:
39. Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
Perceba, portanto, que o itme 38 é a regra para os investimentos em coligadas. O item 39, por sua vez, trata de um caso específico, qual seja: reconhecimento das perdas adicionais no Passivo Exigível, mas apenas quando a investidora tiver obrigações ou tiver feito pagamentos em nome da investida.
O item 39A, por sua vez, diz que essa brincadeira acima (itens 38 e 39) não deve ser aplicado aos investimentos em controladas, devendo ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico.
Entendo que para controladas o procedimento é o seguinte: após zerar o valor contábil do investimento, em função de contínuos prejuízos apurados pela controlada, a controladora deve continuar a reconhecer perdas futuras, reconhecendo uma despesa e constituindo um Passivo.
Abraço
Igor Cintra