Cont. Avançada - v.2019 - Aula 06 (CPC 18) - Q. 19, Q34
Citação de juliana_mlvr em dezembro 5, 2020, 7:21 pmQ19: A resolução não é contraditória com o trecho do CPC 18 que fala que "O disposto acima não é aplicável a investimento em controlada" (sobre prejuízo maior do que a participação)?
Q34: CESPE "O método da equivalência patrimonial deve ser aplicado quando a entidade possuir investimentos com controle individual ou compartilhado, ou exercer influência significativa sobre uma controlada que esteja dispensada de elaborar demonstrações." -> errado
Minha dúvida foi sobre o fim da afirmativa "(...) sobre uma CONTROLADA que esteja dispensada de elaborar demonstrações."
CPC 18, 17. "A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial (...), se a entidade for uma CONTROLADORA, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas (...).
Quem deve ser dispensado de elaborar as DCs não é a controladora?
Q19: A resolução não é contraditória com o trecho do CPC 18 que fala que "O disposto acima não é aplicável a investimento em controlada" (sobre prejuízo maior do que a participação)?
Q34: CESPE "O método da equivalência patrimonial deve ser aplicado quando a entidade possuir investimentos com controle individual ou compartilhado, ou exercer influência significativa sobre uma controlada que esteja dispensada de elaborar demonstrações." -> errado
Minha dúvida foi sobre o fim da afirmativa "(...) sobre uma CONTROLADA que esteja dispensada de elaborar demonstrações."
CPC 18, 17. "A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial (...), se a entidade for uma CONTROLADORA, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas (...).
Quem deve ser dispensado de elaborar as DCs não é a controladora?
Citação de Prof. Igor Cintra em dezembro 10, 2020, 10:26 amQ19
Juliana, o item 38 diz que o MEP deve ser descontinuado, em relação a perdas futuras, se o valor do investimento em coligada ou do empreendimento controlado em conjunto chegar a zero. O item 39 diz que estas perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra da descontinuidade.
O item 40 do CPC, por outro lado, diz que os itens 38 e 39 não são aplicados a investimento em controlada no balanço individual da controladora. Isso significa dizer que o MEP não deixa de ser aplicado, mesmo se o investimento chegar ao saldo contábil zero. Sendo assim, perdas adicionais continuam sendo reconhecidas.
Bom, nesse sentido seria estranho admitir um Ativo negativo pela cotninuação da aplicação do MEP sobre perdas futuras (afinal se o saldo for zero e admitissemos um crédito na conta representativa de tal investimento ele seria negativo). Com isso, resta contituir um passivo para abrigar tal valor.
Q34
Juliana, seu comentário está perfeito. O item 17 cita outra situação, distinta da assertiva.
A questão 34 está errada ao afirmar algo que não é correto rs!
Aliás, é um tanto quanto estranho citar "exercer influência significativa sobre uma controlada" pois por definição Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa. Ora, se há influência significativa é coligada (e não controlada, como citado).
Abraço!
Igor Cintra
Q19
Juliana, o item 38 diz que o MEP deve ser descontinuado, em relação a perdas futuras, se o valor do investimento em coligada ou do empreendimento controlado em conjunto chegar a zero. O item 39 diz que estas perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra da descontinuidade.
O item 40 do CPC, por outro lado, diz que os itens 38 e 39 não são aplicados a investimento em controlada no balanço individual da controladora. Isso significa dizer que o MEP não deixa de ser aplicado, mesmo se o investimento chegar ao saldo contábil zero. Sendo assim, perdas adicionais continuam sendo reconhecidas.
Bom, nesse sentido seria estranho admitir um Ativo negativo pela cotninuação da aplicação do MEP sobre perdas futuras (afinal se o saldo for zero e admitissemos um crédito na conta representativa de tal investimento ele seria negativo). Com isso, resta contituir um passivo para abrigar tal valor.
Q34
Juliana, seu comentário está perfeito. O item 17 cita outra situação, distinta da assertiva.
A questão 34 está errada ao afirmar algo que não é correto rs!
Aliás, é um tanto quanto estranho citar "exercer influência significativa sobre uma controlada" pois por definição Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa. Ora, se há influência significativa é coligada (e não controlada, como citado).
Abraço!
Igor Cintra