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CONTABILIDADE AVANCADA - AULA 11 - QUESTAO 21 - DFC

Bom dia.

a questao me trouxe 02 perguntas.

Em explicacao do TEC concursos sobre a questao, o professor anunciou que o termo “liquidacao” se refere a pagamento de derivativo firmado pela companhia.

Isso de alguma forma pode ser encaixado na definicao de “modificacao do capital de terceiros na composicao do capital proprio” que define a atividade de financiamento?

Quanto ao Imposto Pago x Resultado do exercicio, nao deveria ter havido um ajuste no Resultado Liquido? Ja que somente foram pagos R$40,00?

 

Att

 

Lucas, em relação aos derivativos, basicamente são instrumentos financeiros utilizados com intuito de proteger-se de variações no preço do contrato. Os derivativos podem ser classificados em contratos futuros, contratos a termo, opções de compra e venda, operações de swaps, etc.

Imagine que determinada entidade adquiriu mercadorias por US$ 10 milhões a serem pagas em data futura, de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da quitação. Para que a entidade se proteja de uma variação grande do dólar frente ao real, tornando sua dúvida muito onerosa, ela faz um contrato no mercado futuro por uma cotação previamente estabelecida. Assim, não corre o risco de pagar um valor muito alto (em R$) em virtude de valorização excessiva do dólar.

Revisei a resolução e há um equívoco de conta no fluxo de caixa das Atividades Operacionais. Refazendo...

Prejuízo Líquido (R$ 1.006)
( + ) Depreciação, Amortização e Exaustão R$ 1.050
( – ) Resultado de Equivalência Patrimonial (R$ 104)
( – ) Aumento em Estoques (R$ 220)
( + ) Aumento em Fornecedores R$ 179
( = ) Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais (R$ 101)

Inicialmente eu havia considerado a Liquidação de Operações com Derivativos nas Atividades Operacionais, mas isso só seria verdade em instituições financeiras. o que não é expressamente afirmado no enunciado (ou seja, entende-se que não se trata de uma instituição financeira).

Segundo o CPC 03 "são exemplos de fluxos de caixa advindos das atividades de investimento: 

(g) pagamentos em caixa por contratos futuros, a termo, de opção e swap, exceto quando tais contratos forem mantidos para negociação imediata ou futura, ou os pagamentos forem classificados como atividades de financiamento"

Neste sentido, a liquidação de operações com derivativos, em minha opinião, deveria compor o fluxo de caixa das Atividades de Investimento (afinal não há informação adicional no enunciado afirmando que a entidade classifica a liquidação de operações com derivativos como atividades de financiamento).

Este não foi o posicionamento do CESPE, que entendeu que tal operação deve compor o fluxo de caixa das Atividades de Financiamento, conforme gabarito da questão 51. Assim, para o CESPE:

Empréstimos Captados R$ 1.566
( – ) Pagamento de Empréstimos (R$ 497)
( – ) Liquidação de Operações com Derivativos (R$ 40)
( = ) Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento R$ 1.029

Abraço!

Ahh, em relação ao imposto pago, não há necessidade de ajuste. O pagamento de IR é algo evidenciado na DRE e, quando pago, também evidenciado na DFC. Portanto, não é necessário nenhum tipo de ajuste.

O grande problema desta questão, especificamente, é saber a que se refere este IR/CSLL pagos no período, visto que na tabela fornecida há menção à prejuízos líquidos no período (ou seja, em tese não há apropriação de despesa de IR neste período em análise).

Com isso, provavelmente o IR pago refere-se a lucros apurados no exercício anterior, por exemplo. No entanto, não temos absoluta certeza para fazer tal afirmação...

Neste caso, o fluxo de caixa das atividades operacionais seria afetado negativamente em R$ 40 mil, totalizando um consumo de caixa de R$ 141 mil. Mas novamente friso que isso é apenas uma hipótese.

Abraço!

Obrigado professor, ficou mais claro como se deve tratar os derivativos, com certeza.
Quanto ao IR/CSLL era justamente o que eu havia achado, motivo por que o havia colocado como desembolso de caixa nas atividades operacionais.

Percebo que me expressei mal, não quis perguntar se o pagamento de IR deveria ir como ajuste no Lucro/Prejuízo do Exercício, já que se trata de despesa operacional que afeta o caixa e deve, portanto, somente ser ajustada com o confronte de contas patrimoniais.

O que quis perguntar foi se os R$40,00 não deveriam constar como desembolso das atividades operacionais, já que como ocorreu prejuízo deveria se tratar de pagamento de Imposto Diferido..

 

Aproveito o ensejo para perguntar como proceder na seguinte situação.

 

Se em vez de Prejuízo Líquido houvesse Lucro líquido no exercício deveríamos simplesmente supor que os R$40,00 desembolsados para pagamento de Imposto correspondiam com o que havia sido apurado pelo regime de competência daquele Exercício, o que afastaria a necessidade de qualquer ajuste no desembolso operacional do período?

Att.

Exatamente, eu entenderia desta forma.

O problema de provas do CESPE que muitas vezes não sabemos qual foi o posicionamento da banca, simplesmente por não haver uma alternativa objetiva correta (um valor, por exemplo).

Abraço

Prof. Igor Cintra

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