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Contabilidade Geral Aula 3, Despesas Antecipadas, Questões 11 e 15

Olá professor!
Estou com dificuldades em compreender a distinção do que é circulante e não circulante para as Despesas Antecipadas. Tenho usado o raciocínio para diferenciar o que é de curto prazo (até o término do exercício social subsequente) e de longo prazo (após o término do exercício social subsequente), mas isso parece entrar em conflito com algumas resoluções das questões da aula 3.

Se as "aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte" devem ser classificadas no Ativo Circulante (LSA, art. 179,I), não é correto concluir que as "parcelas" que vencerão no exercício atual também serão do AC (em despesas antecipadas)? Por exemplo: Em 1/9/x1 foi feito pagamento de prêmio de seguros, no valor de R$ 1.800.000,00, referente ao prazo de 2 anos a contar do pagamento. Em 30/NOVEMBRO/x1 qual seriam os valores do AC e do ANC (considerando a existência apenas dessas contas)?

Meu raciocínio: Imagino que os 3 meses de X1 já teriam sido apropriados (225mil), e o mês restante de X1 (dezembro) assim como todo o ano de X2 seriam de curto prazo (totalizando Despesas Antecipadas no AC: 975 mil), sendo apenas os últimos 8m de X3 do ANC (despesas antecipadas de longo prazo: 600mil).
Pode me apontar os erros de se pensar assim? Esse raciocínio entra em conflito com as resoluções nas questões 11 e 15 da aula 3.

Obrigado!

A redação da Lei n° 6.404/76 confunde, pois não é das melhores.

A ideia é que os direitos realizáveis nos próximos 12 meses são classificados no Circulante. Em prazo superior, no Não Circulante. A redação da Lei n° 6.404/76 só é válida, portanto, se o Balanço Patrimonial for levantado em 31 de dezembro (pois neste caso os próximos 12 meses coincidem com o término do exercício subsequente.

Se determinada entidade levantar um Balanço em 30/06/2019, por exemplo, deve classificar os direitos realizáveis até 30/06/2020 no Ativo Circulante (e não até 31/12/2020, conforme a Lei n° 6.404/76 sugere).

Abraço!

Igor Cintra

 

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