Curso Questões Coment. FCC SEFAZ BAHIA - Aula 03
Citação de brunolopes.st em março 31, 2019, 12:15 pmProfessor, na questão 9, o item correto, para o registro de um arrendamento mercantil financeiro é:
b) deve registrar um ativo pelo valor presente das obrigações assumidas ou pelo valor justo nesta data, dos dois o maior valor.
Na questão 12, os valores do AMF são VP= R$ 173 mil e VJ= R$ 170 mil. O valor que deveria ser registrado no balanço inicial não seria o VJ, que no caso é menor?
Grato!
Professor, na questão 9, o item correto, para o registro de um arrendamento mercantil financeiro é:
b) deve registrar um ativo pelo valor presente das obrigações assumidas ou pelo valor justo nesta data, dos dois o maior valor.
Na questão 12, os valores do AMF são VP= R$ 173 mil e VJ= R$ 170 mil. O valor que deveria ser registrado no balanço inicial não seria o VJ, que no caso é menor?
Grato!
Citação de Prof. Igor Cintra em abril 3, 2019, 10:08 pmBruno, peço desculpas, pois acabei cometendo uma falha ao adaptar a questão 09.
Na redação antiga do CPC 06 (vigente até 31/12/2018) um arrendamento mercantil financeiro era reconhecido, na contabilidade do arrendatário pelo menor entre o valor presente das parcelas de arrendamento o valor justo da propriedade arrendada.
Atualmente o valor justo não é mais relevante para tal analise, ok?
O novo CPC 06 (vigente a partir de 01/01/2019) diz que o custo do ativo de direito de uso deve compreender:
(a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento (valor presente);
(b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento recebidos;
(c) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário; e
(d) a estimativa de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente, restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento, salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques. O arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início ou como consequência de ter usado o ativo subjacente durante um período específico.
Sendo assim, as questões antigas que mencionam o valor justo devem ser adaptadas, pois é o valor presente que interessa atualmente.
Abraço!
Igor Cintra
Bruno, peço desculpas, pois acabei cometendo uma falha ao adaptar a questão 09.
Na redação antiga do CPC 06 (vigente até 31/12/2018) um arrendamento mercantil financeiro era reconhecido, na contabilidade do arrendatário pelo menor entre o valor presente das parcelas de arrendamento o valor justo da propriedade arrendada.
Atualmente o valor justo não é mais relevante para tal analise, ok?
O novo CPC 06 (vigente a partir de 01/01/2019) diz que o custo do ativo de direito de uso deve compreender:
(a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento (valor presente);
(b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento recebidos;
(c) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário; e
(d) a estimativa de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente, restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento, salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques. O arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início ou como consequência de ter usado o ativo subjacente durante um período específico.
Sendo assim, as questões antigas que mencionam o valor justo devem ser adaptadas, pois é o valor presente que interessa atualmente.
Abraço!
Igor Cintra