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demonstrações consolidadas

professor os prejuizos em operações intragrupos devem ser reconhecidos nas demonstrações consolidadas?

Hugo, se não realizados sim. Olha só a redação do Art. 250 da Lei n° 6.40476.

Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:

I - as participações de uma sociedade em outra;

II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;

III  as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.

Abraço!

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