Dividendos - Aula 07 - [PDF] Teoria + Questões: Contabilidade Geral (v2018)
Citação de brunosog em agosto 14, 2018, 1:32 pmProfessor,
Em que casos o dividendo obrigatório é de 50% (LLE - Res Legal +- Res Contig. +- RIF +- Res. Lucros específica) e em que casos o dividendo mínimo obrigatório é de 25% sobre a mesma BC?
Pelo o que entendi, o primeiro ocorre a qualquer momento e o segundo da alteração do estatuto e esta é a única diferença.
Professor,
Em que casos o dividendo obrigatório é de 50% (LLE - Res Legal +- Res Contig. +- RIF +- Res. Lucros específica) e em que casos o dividendo mínimo obrigatório é de 25% sobre a mesma BC?
Pelo o que entendi, o primeiro ocorre a qualquer momento e o segundo da alteração do estatuto e esta é a única diferença.
Citação de brunosog em agosto 14, 2018, 1:35 pmPesquisei rapidamente pelo Google o assunto e eis que:
Quando a lei entrou em vigor, em 1976, as companhias existentes que tinham estatuto social omisso podiam optar por dois caminhos: enquadrar-se no percentual de 50% como dividendo obrigatório ou reduzir o percentual convocando assembleia geral.
Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://www.valor.com.br/valor-investe/o-estrategista/1025264/o-dividendo-obrigatorio-representa-no-minimo-25-do-lucro-liquid ou as ferramentas oferecidas na página.
Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor ([email protected]). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.
Então, hoje o percentual é de 25%? Estou bem perdido neste assunto.
Pesquisei rapidamente pelo Google o assunto e eis que:
Quando a lei entrou em vigor, em 1976, as companhias existentes que tinham estatuto social omisso podiam optar por dois caminhos: enquadrar-se no percentual de 50% como dividendo obrigatório ou reduzir o percentual convocando assembleia geral.
Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://www.valor.com.br/valor-investe/o-estrategista/1025264/o-dividendo-obrigatorio-representa-no-minimo-25-do-lucro-liquid ou as ferramentas oferecidas na página.
Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor ([email protected]). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.
Então, hoje o percentual é de 25%? Estou bem perdido neste assunto.
Citação de Prof. Igor Cintra em agosto 16, 2018, 10:55 pmBruno, o art. 202, I, é aplicado quando o estatuto é omisso quanto à distribuição do dividendos. Ou seja, uma vez que o estatuto se cala a respeito calcula-se os dividendos de acordo sobre 50% do lucro ajustado.
O § 2° do art. 202 trás um outro cenário, distinto deste analisado! Aqui a ideia é a seguinte: suponha que determinada entidade tenha um estatuto omisso quanto à distribuição de dividendos e que a assembleia geral decida introduzir norma sobre esta matéria (ou seja, definir um percentual e uma base de cálculo para o cálculo do dividendos). Neste caso, os dividendos não podem ser inferiores a 25% do lucro ajustado.
Perceba que é um valor mínimo. A assembléia pode decidir pela introdução de 25%, 30%, 40%, 50%, 70%....Enfim, quanto quiser, desde que não seja inferior a 25%, ok?
Trata-se de uma proteção ao acionista! Afinal, quando o acionista adquiriu as ações o estatuto era omisso. Assim, não seria justo num momento futuro que a assembleia definisse um valor pequeno para distribuição, ok?
Outro cenário seria o seguinte: a entidade está sendo constituída e o estatuto define que os dividendos serão de 10% do lucro ajustado. Isso é possível? Sim, é óbvio! Se ela está sendo constituída o estatuto pode definir o valor que quiser.
Sacou a diferença?
Abraço!
Bruno, o art. 202, I, é aplicado quando o estatuto é omisso quanto à distribuição do dividendos. Ou seja, uma vez que o estatuto se cala a respeito calcula-se os dividendos de acordo sobre 50% do lucro ajustado.
O § 2° do art. 202 trás um outro cenário, distinto deste analisado! Aqui a ideia é a seguinte: suponha que determinada entidade tenha um estatuto omisso quanto à distribuição de dividendos e que a assembleia geral decida introduzir norma sobre esta matéria (ou seja, definir um percentual e uma base de cálculo para o cálculo do dividendos). Neste caso, os dividendos não podem ser inferiores a 25% do lucro ajustado.
Perceba que é um valor mínimo. A assembléia pode decidir pela introdução de 25%, 30%, 40%, 50%, 70%....Enfim, quanto quiser, desde que não seja inferior a 25%, ok?
Trata-se de uma proteção ao acionista! Afinal, quando o acionista adquiriu as ações o estatuto era omisso. Assim, não seria justo num momento futuro que a assembleia definisse um valor pequeno para distribuição, ok?
Outro cenário seria o seguinte: a entidade está sendo constituída e o estatuto define que os dividendos serão de 10% do lucro ajustado. Isso é possível? Sim, é óbvio! Se ela está sendo constituída o estatuto pode definir o valor que quiser.
Sacou a diferença?
Abraço!