DVA
Citação de Germano em outubro 21, 2018, 1:59 pmProfessor, no caso de distribuição de dividendo de exercícios anteriores, na DVA essa informação deve ser completamente ignorada? Como é o tratamento na DVA nesse caso?
Professor, no caso de distribuição de dividendo de exercícios anteriores, na DVA essa informação deve ser completamente ignorada? Como é o tratamento na DVA nesse caso?
Citação de Prof. Igor Cintra em outubro 23, 2018, 12:02 pmSim, pois os dividendos que não foram distribuídos nos exercícios anteriores já foram considerados como Lucros Retidos nas DVAs destes períodos.
Veja estes itens do CPC 09:
Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores
23. A Demonstração do Valor Adicionado está estruturada para ser elaborada a partir da Demonstração do Resultado do período. Assim, há uma estreita vinculação entre essas duas demonstrações e essa vinculação deve servir para sustentação da consistência entre elas. Mas ela tem também uma interface com a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados na parte em que movimentações nesta conta dizem respeito à distribuição do resultado do exercício apurado na demonstração própria.
24. A entidade é livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou de exercícios anteriores. Porém, pela vinculação referida no item anterior, os dividendos que compõem a riqueza distribuída pela entidade devem restringir-se exclusivamente à parcela relativa aos resultados do próprio período. Dividendos distribuídos relativos a lucros de períodos anteriores não são considerados, pois já figuraram como lucros retidos naqueles respectivos períodos.
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Sim, pois os dividendos que não foram distribuídos nos exercícios anteriores já foram considerados como Lucros Retidos nas DVAs destes períodos.
Veja estes itens do CPC 09:
Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores
23. A Demonstração do Valor Adicionado está estruturada para ser elaborada a partir da Demonstração do Resultado do período. Assim, há uma estreita vinculação entre essas duas demonstrações e essa vinculação deve servir para sustentação da consistência entre elas. Mas ela tem também uma interface com a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados na parte em que movimentações nesta conta dizem respeito à distribuição do resultado do exercício apurado na demonstração própria.
24. A entidade é livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou de exercícios anteriores. Porém, pela vinculação referida no item anterior, os dividendos que compõem a riqueza distribuída pela entidade devem restringir-se exclusivamente à parcela relativa aos resultados do próprio período. Dividendos distribuídos relativos a lucros de períodos anteriores não são considerados, pois já figuraram como lucros retidos naqueles respectivos períodos.
Abraço!
Prof. Igor Cintra