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Exercício Social Subsequente

Na aula sobre ativos, o senhor cita que a lei 6404 foi infeliz na sua redação quando nos informa "Direito realizáveis após o término do exercício social subsequente", visto que a doutrina entende que para a classificação em AC ou ANC devemos analisar somente o prazo de 12 meses pra sua classificação.

a pergunta é, alguma questão prática já abordou o conceito nesse sentido, ou devemos levar esse conhecimento somente em uma eventual questão teórica? Pergunto isso pois o senhor é o único que vi até hoje defender esse ponto.

Uma vez caiu uma questão que se enrolou neste conceito. Exemplo: o enunciado pedia para calcular o valor do ativo circulante em 30/06/20x1 e acabou considerando direitos realizáveis até 31/12/20x2, o que é um equívoco!

No caso em tela estariam no Ativo Circulante apenas os direitos realizáveis até 30/06/20x2.

Na realidade não sou eu quem defende este posicionamento, mas o CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, veja:

Distinção entre circulante e não circulante

60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez..

61. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do que doze meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo. 

(...)

Ativo circulante

66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;

(b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;

(c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou

(d) é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes. 

Abraço!

Prof. Igor Cintra

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