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icms/RS - AULA 13 - QUESTÃO 34 - ASSUNTO ANALISE FINANCEIRA

Professor, Bom dia!

Não entendi por que o senhor reclassificou ativo financeiro indenizável da concessão em ativo realizável de longo prazo (ARLP), visto que era um ativo financeiro. Então, não deveria ser reclassificado, na proposta da questão, no Investimento (ATIVO PERMANENTE)?

 

Tenho uma dúvida que não é pertinente a essa questão, mas quero aproveitar a oportunidade para saneá-la. As deduções (descontos incondicionais, abatimentos, devoluções e AVP) da Receita Bruta não são consideradas despesas, né? Eu, em uma de suas aulas, verifiquei que Cespe adorar cobrar classificação de contas, já adianto que não há nenhuma questão a respeito disso no seu material, mas resolvendo as questões essa dúvida me surgiu, nunca parei para raciocinar a respeito disso, sempre levei para prova como deduções para encontrar o receita líquida e, consequentemente, o lucro bruto.

Rafael, no ANC Investimentos são classificados os investimentos com intenção de permanência. Eu entendi, pela leitura do enunciado, que a entidade passou a classificar tal ativo financeiro pelo valor justo e não o intuito é especulativo. Como o enunciado disse que será de longo prazo, restou a classificação no ANC RLP.

Em relação às deduções da Receita Bruta, são consideradas despesas na DRE para se chegar à Receita Líquida. Quando falo em despesa estou em referindo apenas no sentido de que são consideradas negativamente.

Aliás, por definição da Contabilidade de Custos despesa representa o gasto com bem ou serviço consumido direta ou indiretamente para a obtenção de receitas. Decorre da diminuição do ativo ou do aumento do passivo exigível, representando um sacrifício patrimonial voluntário e necessário à geração de receitas, tais como comissão de vendas, salários do departamento administrativo e vendas etc

Não há dúvida, protanto, de que se trata de um tipo sui generis de "despesa", visto que não representam, necessariamente, sacrifício necessário a geração de receitas. Em outras palavras, é mera informação para "conciliar" a Receita Bruta com a Receita Líquida (requerido pela Lei n° 6.404/76).

Aliás, o CPC 26 considera que a DRE deve ser iniciada pela Receita Líquida, exatamente por não ter muito sentido eu analisar a Receita Bruta.

Por exemplo, determinada entidade pode ter concedido 50% de desconto comercial em todas duas vendas. Neste sentido, desconsiderando as outras deduções, a Receita Líquida seria a metade da Receita Bruta. Tem sentido evidenciar a Receita Bruta? Não vejo necessidade...

Abraço!

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