O direito sobre jazida que não seja de sua propriedade.
Citação de eribeir5 em março 29, 2021, 4:16 pmA questão abaixo, foi considerada como correta:
O direito que uma empresa detém para a exploração de recursos minerais de jazida que não seja de sua propriedade é considerado bem incorpóreo.
Porém me recordo que uma das aulas do prof Igor, o mesmo citou que terras arrendadas para exploração deveriam ser classificadas no ativo imobilizado, inclusive a letra da lei, em seu inciso IV, diz:
IV – no ativo imobilizado: os direitos que ..., inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
Portanto não entendi o motivo de no caso de exploração da jazida, esse direito é classificado no intangível e no arrendamento de terras para utilização de plantação, por exemplo, seria no imobilizado.
A questão abaixo, foi considerada como correta:
O direito que uma empresa detém para a exploração de recursos minerais de jazida que não seja de sua propriedade é considerado bem incorpóreo.
Porém me recordo que uma das aulas do prof Igor, o mesmo citou que terras arrendadas para exploração deveriam ser classificadas no ativo imobilizado, inclusive a letra da lei, em seu inciso IV, diz:
IV – no ativo imobilizado: os direitos que ..., inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
Portanto não entendi o motivo de no caso de exploração da jazida, esse direito é classificado no intangível e no arrendamento de terras para utilização de plantação, por exemplo, seria no imobilizado.
Citação de Prof. Igor Cintra em abril 8, 2021, 10:41 amO direito que uma empresa possui de exploração é classificado no intangível, sem dúvida alguma, pois é um bem incorpóreo. Exemplo: direito que a Vale possui de explorar uma mina de minérios. O minério, em si, é da união. A Vale possui apenas o direito de explorá-lo e, me consequência disso, a propriedade do produto explorado.
Veja o art. 176 da CF/88:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
A parte final do inciso IV não se refere a direitos de exploração de recursos naturais, mas ao arrendamento de itens do imobilizado (máquinas arrendadas, por exemplo). Neste caso, o arrendatário possui a posse do item arrendado, controlando-o e gerando benefícios econômicos futuros pelo uso dele. Consequentemente atende a definição de ativo.
Abraço
O direito que uma empresa possui de exploração é classificado no intangível, sem dúvida alguma, pois é um bem incorpóreo. Exemplo: direito que a Vale possui de explorar uma mina de minérios. O minério, em si, é da união. A Vale possui apenas o direito de explorá-lo e, me consequência disso, a propriedade do produto explorado.
Veja o art. 176 da CF/88:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
A parte final do inciso IV não se refere a direitos de exploração de recursos naturais, mas ao arrendamento de itens do imobilizado (máquinas arrendadas, por exemplo). Neste caso, o arrendatário possui a posse do item arrendado, controlando-o e gerando benefícios econômicos futuros pelo uso dele. Consequentemente atende a definição de ativo.
Abraço