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Patrimônio Líquido

Boa tarde Professor,

Poderia explicar essa questão.

"Se os motivos pelos quais determinada reserva foi constituída deixarem de existir, tal reserva deverá ser revertida para a conta de lucros e prejuízos acumulados." (Cespe considerou certa)

"Na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, os valores registrados na conta de reserva de lucros a realizar, quando efetivamente realizados, não devem ser revertidos para a conta de lucros ou prejuízos acumulados." (Cespe considerou certa também)

A reversão de reservas de lucros geralmente é realizada para a conta Lucros Acumulados.

A primeira afirmativa não menciona qual reserva está se referindo, mas aparentemente fala-se da Reserva para Contingências.

Reservas para Contingências

Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.

A segunda afirmativa fala especificamente da Reversão da Reserva de Lucros a Realizar, que se presta exclusivamente para pagamento de dividendos. Neste caso o CESPE entende que a reversão do saldo desta reserva não passa pela conta lucros acumulados mas vai diretamente para o passivo exigível.

D - Reserva de Lucros a Realizar (PL)
C - Dividendos a Pagar (PE)

Abraço

Prof. Igor Cintra

Entendi. Muito Obrigado.

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