PIS/COFINS BC VENDAS
Citação de cesxavier8825 em fevereiro 19, 2018, 9:20 pmIgor, boa noite!
Estou com a seguinte dúvida (caso possa esclarecer):
Dentro das deduções de vendas brutas temos os tributos sobre vendas: ICMS, PIS, COFINS. Estou com dúvida nas respectivas bases de cálculo.
BC do ICMS será o valor das VB
BC do PIS/COFINS (cumulativo) será o valor das VB
BC do PIS/COFINS (não cumulativo) será o valor das VB deduzido do ICMS
Está correto isso? Sempre fico na dúvida...
Gostaria de saber também se o seguinte entendimento do STF poderia impactar em uma possível questão de contabilidade:(STF) decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
ou seja, independente de ser cumulativo ou não agora sempre terei que deduzir o ICMS da BC do PIS E COFINS? Sempre fico bem confuso em relação a essas BC, poderia me ajudar a fechar o raciocínio?
Obrigado!
Igor, boa noite!
Estou com a seguinte dúvida (caso possa esclarecer):
Dentro das deduções de vendas brutas temos os tributos sobre vendas: ICMS, PIS, COFINS. Estou com dúvida nas respectivas bases de cálculo.
BC do ICMS será o valor das VB
BC do PIS/COFINS (cumulativo) será o valor das VB
BC do PIS/COFINS (não cumulativo) será o valor das VB deduzido do ICMS
Está correto isso? Sempre fico na dúvida...
(STF) decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
ou seja, independente de ser cumulativo ou não agora sempre terei que deduzir o ICMS da BC do PIS E COFINS? Sempre fico bem confuso em relação a essas BC, poderia me ajudar a fechar o raciocínio?
Citação de Prof. Igor Cintra em fevereiro 21, 2018, 1:40 pmVamos lá...
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de saída. No valor da operação está incluso o montante do próprio ICMS (ou seja, ele é um imposto calculado "por dentro"), fretes (se for o caso de incidência do ICMS e não do ISS) e descontos condicionais.
Não integra a BC do ICMS os descontos incondicionais, bem como o IPI quando o adquirente vai comercializar ou industrializar o produto adquirido.
Em relação às devoluções: na prática o que ocorre é que quando a entidade vendedora recebe produtos em devolução ela abate o ICMS incidente sobre suas vendas. Ou seja, na real acaba não pagando aos cofres públicos o valor do ICMS incidente sobre a venda dos produtos recebidos em devolução. Neste sentido, para efeitos de elaboração da DRE julgo mais fidedigno evidenciar o valor do ICMS sobre as mercadorias vendidas que não foram devolvidas...
A base de cálculo do PIS/COFINS é o faturamento bruto, excluídos deste conceito saídas isentas, de vendas de imobilizados, de substituição tributária, vendas canceladas e descontos incondicionais. Além disso, recentemente o STF decidiu que o ICMS não integra a BC do PIS/COFINS. Muito provavelmente este será o mesmo caminho do IPI, ou seja, retirar ele da base de cálculo do PIS/COFINS.
Certamente isso impacta os futuros exercícios de operações com mercadorias.
Exemplo: Entidade A vende mercadorias pelo valor de R$ 100.000. valor da Receita Líquida será:
Receita Bruta R$ 100.000
(-) ICMS sobre Vendas (R$ 18.000)
(-) PIS/COFINS sobre Vendas (R$ 7.585)
(=) Receita Líquida R$ 74.415Sendo que:
- ICMS = 18% x R$ 100.000
- PIS/COFINS = (1,65% + 7,6%) x R$ 82.000
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Vamos lá...
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de saída. No valor da operação está incluso o montante do próprio ICMS (ou seja, ele é um imposto calculado "por dentro"), fretes (se for o caso de incidência do ICMS e não do ISS) e descontos condicionais.
Não integra a BC do ICMS os descontos incondicionais, bem como o IPI quando o adquirente vai comercializar ou industrializar o produto adquirido.
Em relação às devoluções: na prática o que ocorre é que quando a entidade vendedora recebe produtos em devolução ela abate o ICMS incidente sobre suas vendas. Ou seja, na real acaba não pagando aos cofres públicos o valor do ICMS incidente sobre a venda dos produtos recebidos em devolução. Neste sentido, para efeitos de elaboração da DRE julgo mais fidedigno evidenciar o valor do ICMS sobre as mercadorias vendidas que não foram devolvidas...
A base de cálculo do PIS/COFINS é o faturamento bruto, excluídos deste conceito saídas isentas, de vendas de imobilizados, de substituição tributária, vendas canceladas e descontos incondicionais. Além disso, recentemente o STF decidiu que o ICMS não integra a BC do PIS/COFINS. Muito provavelmente este será o mesmo caminho do IPI, ou seja, retirar ele da base de cálculo do PIS/COFINS.
Certamente isso impacta os futuros exercícios de operações com mercadorias.
Exemplo: Entidade A vende mercadorias pelo valor de R$ 100.000. valor da Receita Líquida será:
Receita Bruta R$ 100.000
(-) ICMS sobre Vendas (R$ 18.000)
(-) PIS/COFINS sobre Vendas (R$ 7.585)
(=) Receita Líquida R$ 74.415
Sendo que:
- ICMS = 18% x R$ 100.000
- PIS/COFINS = (1,65% + 7,6%) x R$ 82.000
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Citação de cesxavier8825 em fevereiro 21, 2018, 2:14 pmMuito obrigado!
Muito obrigado!
Citação de cesxavier8825 em fevereiro 24, 2018, 8:46 pmIgor, no exemplo que apresentou a incidência é não cumulativa. Mas e quando for cumulativa? Por exemplo este exercício da FCC:
FCC Analista Judiciário TRE-SP 2012) A Cia. Mamoré, que adota o inventário permanente de estoques, vendeu 180.000 unidades de um produto de sua fabricação ao preço unitário de R$ 10,00. Na operação, houve a incidência dos seguintes impostos:
− ICMS à alíquota de 18%;
− PIS (incidência cumulativa) à alíquota de 0,65%; e
− COFINS (incidência cumulativa) à alíquota de 3%.
O preço de custo das mercadorias vendidas correspondeu a 60% do preço unitário de venda. O lucro bruto auferido pela companhia nessa operação foi, em reais, de
a) 384.300,00.
b) 396.000,00.
c) 720.000,00.
d) 330.300,00.
e) 108.000,00
Gabarito D.
Nesse caso o ICMS tbm não entra na BC do PIS, COFINS conforme decisão do STF?
Obrigado!
Igor, no exemplo que apresentou a incidência é não cumulativa. Mas e quando for cumulativa? Por exemplo este exercício da FCC:
FCC Analista Judiciário TRE-SP 2012) A Cia. Mamoré, que adota o inventário permanente de estoques, vendeu 180.000 unidades de um produto de sua fabricação ao preço unitário de R$ 10,00. Na operação, houve a incidência dos seguintes impostos:
− ICMS à alíquota de 18%;
− PIS (incidência cumulativa) à alíquota de 0,65%; e
− COFINS (incidência cumulativa) à alíquota de 3%.
O preço de custo das mercadorias vendidas correspondeu a 60% do preço unitário de venda. O lucro bruto auferido pela companhia nessa operação foi, em reais, de
a) 384.300,00.
b) 396.000,00.
c) 720.000,00.
d) 330.300,00.
e) 108.000,00
Gabarito D.
Nesse caso o ICMS tbm não entra na BC do PIS, COFINS conforme decisão do STF?
Obrigado!
Citação de cesxavier8825 em março 1, 2018, 7:25 pmIgor, boa tarde!
Poderia me ajudar com a questão acima? Acredito que tenha passado batido.
Obrigado!
Igor, boa tarde!
Poderia me ajudar com a questão acima? Acredito que tenha passado batido.
Obrigado!
Citação de Prof. Igor Cintra em março 7, 2018, 4:00 pmCitação de cesxavier8825 em fevereiro 24, 2018, 8:46 pmIgor, no exemplo que apresentou a incidência é não cumulativa. Mas e quando for cumulativa? Por exemplo este exercício da FCC:
FCC Analista Judiciário TRE-SP 2012) A Cia. Mamoré, que adota o inventário permanente de estoques, vendeu 180.000 unidades de um produto de sua fabricação ao preço unitário de R$ 10,00. Na operação, houve a incidência dos seguintes impostos:
− ICMS à alíquota de 18%;
− PIS (incidência cumulativa) à alíquota de 0,65%; e
− COFINS (incidência cumulativa) à alíquota de 3%.
O preço de custo das mercadorias vendidas correspondeu a 60% do preço unitário de venda. O lucro bruto auferido pela companhia nessa operação foi, em reais, de
a) 384.300,00.
b) 396.000,00.
c) 720.000,00.
d) 330.300,00.
e) 108.000,00
Gabarito D.
Nesse caso o ICMS tbm não entra na BC do PIS, COFINS conforme decisão do STF?
Obrigado!
Sim, segundo a decisão do STF sim. No entanto lembre-se de que a Receita Federal não tem utilizado a decisão do STF, ainda.
Abraço
Citação de cesxavier8825 em fevereiro 24, 2018, 8:46 pmIgor, no exemplo que apresentou a incidência é não cumulativa. Mas e quando for cumulativa? Por exemplo este exercício da FCC:
FCC Analista Judiciário TRE-SP 2012) A Cia. Mamoré, que adota o inventário permanente de estoques, vendeu 180.000 unidades de um produto de sua fabricação ao preço unitário de R$ 10,00. Na operação, houve a incidência dos seguintes impostos:
− ICMS à alíquota de 18%;
− PIS (incidência cumulativa) à alíquota de 0,65%; e
− COFINS (incidência cumulativa) à alíquota de 3%.
O preço de custo das mercadorias vendidas correspondeu a 60% do preço unitário de venda. O lucro bruto auferido pela companhia nessa operação foi, em reais, de
a) 384.300,00.
b) 396.000,00.
c) 720.000,00.
d) 330.300,00.
e) 108.000,00
Gabarito D.
Nesse caso o ICMS tbm não entra na BC do PIS, COFINS conforme decisão do STF?
Obrigado!
Sim, segundo a decisão do STF sim. No entanto lembre-se de que a Receita Federal não tem utilizado a decisão do STF, ainda.
Abraço