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Questão 95 - Aula 3 TCE PE

95- (CESPE – Analista – Telebras – 2015) O fato de uma empresa conceder a outra empréstimos

de acordo com as condições usuais de mercado, com a prática de juros e prazos habituais

semelhantes às negociações com as demais empresas, é um indício, segundo a legislação

societária, de que as empresas são coligadas e a investidora possui influência significativa na

investida.

Prof.

Eu fiquei na dúvida se essa poderia ser uma operação material entre investidor e investida. O que eu poderia considerar como operação material? Teria alguns exemplos?

Obrigada! 😉

Carla, o item 6 do CPC 18 diz que:

"6. A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:

(a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
(c) operações materiais entre o investidor e a investida;
(d) intercâmbio de diretores ou gerentes;
(e) fornecimento de informação técnica essencial. "

Esta é não é uma lista exaustiva, pois é mencionado que a influência significativa é "geralmente evidenciada" por estas formas.

Não há definição exata do que é operação material, mas certamente são operações relevantes, mas vamos a exemplos: o investidor é o único fornecedor de matéria-prima da investida; o investidor é o único cliente da investida; a investida realiza toda uma etapa da produção de determinado produto da investidora, etc.

Estas são operações materiais? Não tenho dúvida!

O mero empréstimo não é caracterizado como uma operação material...

Abraço!

Valeu professor! Entendi...

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