Questão cespe 2017
Citação de Marcela em novembro 15, 2017, 10:24 pmProfessor,
Pode me explicar o porquê do valor de aquisição de bens sair da base de cálculo do PIS/COFINS?
Imaginava que seria o valor do faturamento mesmo, deduzidos o IPI, devoluções e descontos incondicionais, que daria 240.000,00.
Ano: 2017Banca: CESPEÓrgão: TRT - 7ª Região (CE)
Uma empresa, sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, em determinado período apresentou os seguintes resultados:
• faturamento bruto: R$ 300 mil;
• IPI destacado no valor do faturamento bruto: R$ 30 mil;
• descontos incondicionais: R$ 20 mil;
• descontos condicionais: R$ 40 mil;
• devolução de vendas: R$ 10 mil;
• despesas com fornecimento de água: R$ 20 mil;
• valor de aquisição de bens para revenda: R$ 100 mil.
Nessa situação, a base de cálculo do PIS e da COFINS é igual a
a)R$ 120.000.b)R$ 100.000.c)R$ 80.000.d)R$ 140.000.
Professor,
Pode me explicar o porquê do valor de aquisição de bens sair da base de cálculo do PIS/COFINS?
Imaginava que seria o valor do faturamento mesmo, deduzidos o IPI, devoluções e descontos incondicionais, que daria 240.000,00.
Uma empresa, sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, em determinado período apresentou os seguintes resultados:
• faturamento bruto: R$ 300 mil;
• IPI destacado no valor do faturamento bruto: R$ 30 mil;
• descontos incondicionais: R$ 20 mil;
• descontos condicionais: R$ 40 mil;
• devolução de vendas: R$ 10 mil;
• despesas com fornecimento de água: R$ 20 mil;
• valor de aquisição de bens para revenda: R$ 100 mil.
Nessa situação, a base de cálculo do PIS e da COFINS é igual a
Citação de Prof. Igor Cintra em novembro 16, 2017, 6:01 pmRegime Não Cumulativo é aquele em que há aproveitamento de créditos proveniente de aquisições.
Neste sentido, a Base de Cálculo será:
Faturamento Bruto R$ 300 mil
(-) IPI destacado (R$ 30 mil)
(-) Descontos Incondicionais (R$ 20 mil)
(-) Devolução de Vendas (R$ 10 mil)
(-) Valor de Aquisição de bens para revenda (R$ 100 mil)
(=) Base de Cálculo R$ 140 milAliás, bacana esta questão, que considerou que o IPI deve ser excluído da base de cálculo da PIS/Cofins. Atualmente há grande dúvida em relação a inclusão, ou não, do IPI da base de cálculo do PIS e COFINS. Isso deveu-se a edição da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal em diversos pontos.
O Decreto-Lei n° 1.598/77 previa em seu art. 12 que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
O § 1° do art. 12 destacava que a receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
Ou seja, percebe-se claramente que os tributos incidentes sobre as vendas compunham a Receita Bruta e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e COFINS. Pelo menos era este o posicionamento do fisco, já que não havia previsão expressa de exclusão destes valores da base cálculo das contribuições citadas.
Haviam inúmeras discussões judiciais sobre este aspecto, havendo, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (decisão com efeito apenas inter partes).
No entanto, a Lei n° 12.973/14, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015, alterou o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia;
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
(...)
§ 4° Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5° Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4°.
Percebe-se, portanto, que a nova redação prevê expressamente que incluem-se no conceito de receita bruta os tributos sobre ela incidentes.
Muitos contribuintes alegam a inconstitucionalidade da inclusão do IPI, ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, pois fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88, art. 97 do CTN, o artigo 195, I, "b" da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para definir competência tributária.
Mas como ressaltado anteriormente, este é um assunto que está longe de ser pacífico. Em pesquisa rápida na internet conseguimos visualizar diferentes posicionamentos do próprio judiciário.
O STJ, por exemplo, considerou legítimo que o Imposto Sobre Serviços (ISS) faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ou seja, para os ministros os valores pagos a título de ISS compõem a receita bruta.
De qualquer forma, o importante é levar, para provas futuras do CESPE, o entendimento aplicado a esta questão recente.
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Regime Não Cumulativo é aquele em que há aproveitamento de créditos proveniente de aquisições.
Neste sentido, a Base de Cálculo será:
Faturamento Bruto R$ 300 mil
(-) IPI destacado (R$ 30 mil)
(-) Descontos Incondicionais (R$ 20 mil)
(-) Devolução de Vendas (R$ 10 mil)
(-) Valor de Aquisição de bens para revenda (R$ 100 mil)
(=) Base de Cálculo R$ 140 mil
Aliás, bacana esta questão, que considerou que o IPI deve ser excluído da base de cálculo da PIS/Cofins. Atualmente há grande dúvida em relação a inclusão, ou não, do IPI da base de cálculo do PIS e COFINS. Isso deveu-se a edição da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal em diversos pontos.
O Decreto-Lei n° 1.598/77 previa em seu art. 12 que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
O § 1° do art. 12 destacava que a receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
Ou seja, percebe-se claramente que os tributos incidentes sobre as vendas compunham a Receita Bruta e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e COFINS. Pelo menos era este o posicionamento do fisco, já que não havia previsão expressa de exclusão destes valores da base cálculo das contribuições citadas.
Haviam inúmeras discussões judiciais sobre este aspecto, havendo, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (decisão com efeito apenas inter partes).
No entanto, a Lei n° 12.973/14, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015, alterou o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia;
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
(...)
§ 4° Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5° Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4°.
Percebe-se, portanto, que a nova redação prevê expressamente que incluem-se no conceito de receita bruta os tributos sobre ela incidentes.
Muitos contribuintes alegam a inconstitucionalidade da inclusão do IPI, ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, pois fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88, art. 97 do CTN, o artigo 195, I, "b" da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para definir competência tributária.
Mas como ressaltado anteriormente, este é um assunto que está longe de ser pacífico. Em pesquisa rápida na internet conseguimos visualizar diferentes posicionamentos do próprio judiciário.
O STJ, por exemplo, considerou legítimo que o Imposto Sobre Serviços (ISS) faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ou seja, para os ministros os valores pagos a título de ISS compõem a receita bruta.
De qualquer forma, o importante é levar, para provas futuras do CESPE, o entendimento aplicado a esta questão recente.
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Citação de Marcela em novembro 16, 2017, 6:47 pmProfessor, eu ja estudei sobre não cumulatividade do ICMS e até pensei que poderia ser isso. No entanto, pensei que na questão ele tava pedindo só a BC do PIS/CONFIS na venda, então não pensei em levar em conta o crédito da compra.
Mas.. ótima resposta e bem fundamentada!!! Gosto muito do seu material e indico sempre que me perguntam!
Estou estudando por esse mesmo curso (TCE-PE) para a prova da Paraíba, TCE-PB!
Obrigada!!!
Professor, eu ja estudei sobre não cumulatividade do ICMS e até pensei que poderia ser isso. No entanto, pensei que na questão ele tava pedindo só a BC do PIS/CONFIS na venda, então não pensei em levar em conta o crédito da compra.
Mas.. ótima resposta e bem fundamentada!!! Gosto muito do seu material e indico sempre que me perguntam!
Estou estudando por esse mesmo curso (TCE-PE) para a prova da Paraíba, TCE-PB!
Obrigada!!!
Citação de Prof. Igor Cintra em novembro 20, 2017, 12:13 pmMarcela, agradeço pelo feedback.
Abraço e bons estudos!
Prof. Igor Cintra
Marcela, agradeço pelo feedback.
Abraço e bons estudos!
Prof. Igor Cintra