Reserva de Lucros a realizar
Citação de Marcela em setembro 14, 2017, 11:21 amProfessor, vi na questao 19 da aula 4 que essa reserva só pode ser utilizada para pagamento de dividendos. Mas poderia tambem para compensar prejuízos, né? O que considero na prova?
Obrigada!!
Professor, vi na questao 19 da aula 4 que essa reserva só pode ser utilizada para pagamento de dividendos. Mas poderia tambem para compensar prejuízos, né? O que considero na prova?
Obrigada!!
Citação de Prof. Igor Cintra em setembro 14, 2017, 8:28 pmMarcela, ótima observação.
A Lei n° 6.404/76 menciona que a Reserva de Lucros a Realizar semente pode ser utilizada para pagamento de dividendos. No entanto há uma exceção, pois esta reserva, como qualquer outra Reserva de Lucros, será utilizada na absorção de futuros prejuízos apurados pela entidade, como disposto no parágrafo único do art. 189 da LEi n° 6.404/76.
De toda forma a afirmativa continua incorreta, pois a Reserva de Lucros a Realizar não entra no limite estabelecido para as Reservas de Lucros, previsto no art. 199, conforme destacado abaixo.
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Marcela, ótima observação.
A Lei n° 6.404/76 menciona que a Reserva de Lucros a Realizar semente pode ser utilizada para pagamento de dividendos. No entanto há uma exceção, pois esta reserva, como qualquer outra Reserva de Lucros, será utilizada na absorção de futuros prejuízos apurados pela entidade, como disposto no parágrafo único do art. 189 da LEi n° 6.404/76.
De toda forma a afirmativa continua incorreta, pois a Reserva de Lucros a Realizar não entra no limite estabelecido para as Reservas de Lucros, previsto no art. 199, conforme destacado abaixo.
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Abraço!
Prof. Igor Cintra