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SEFIN- RO - AULA 01

Olá, professor!

Tudo bem?!

Então, fiquei com dúvida em relação à questão 6 da referida aula, a qual pede a classificação de despesas antecipadas no ANC. Veja: a regra é classificar no AC os ativos que serão realizados até 12 meses após a data do Balanço.E o Balanço, via de regra, fecha-se em 31/12. Então, se o pagamento foi realizado em janeiro de 2016, contando-se a partir dessa data 24 meses, por que devo classificar algum valor no ANC?! E por que a despesa ocorrida reduziu meu ANC e não o AC?!

 

Abs

Simone, quando você lê, na redação da Lei n° 6.404/76, que serão classificados no Ativo Circulante os direitos realizáveis até o "término do exercício seguinte" entenda que são os direitos realizável nos próximos 12 meses, ok?

Assim, a contratação e pagamento de seguro antecipado do carro por dois anos a partir de janeiro de 2016 por R$ 24.000 é evidenciada, no ato da contratação, do seguinte modo.

D - Seguros a Vencer R$ 12.000 (AC)
D - Seguros a Vencer R$ 12.000 (ANC)
C - Caixa R$ 24.000

Em 31 de janeiro a entidade apropria uma parcela da despesa de seguro, no valor de R$ 1.000. Restam, portanto, 23 parcelas, sendo que as próximas 12 estão classificadas no AC e as 11 parcelas restantes no ANC.

Abraço

Prof. Igor Cintra

Prof, desculpa se estou sendo repetitivo, mas não entendi. A minha dúvida é a mesma da Simone.

A questão pede o valor das despesas antecipadas do ANC em 31/01/2016. Daí o item ref. ao seguro traz o seguinte:

Contratação e pagamento de seguro antecipado do carro por dois anos a partir de janeiro de 2016 por R$ 24.000.

A contratação do seguro é paga em 2/1/2016, assim:
AC = tudo que vencer até 31/12/2017 (até o término do exercício social subsequente)
ANC = tudo que vencer após 31/12/2017 (após o término do exercício social subsequente)
Seria isso, não? Sempre fiz essa interpretação. Bom... caso eu esteja certo:
AC = 24.000
Pois o seguro será apropriado nos 12 meses de 2016 + 12 meses de 2017 e conforme definição até 31/12/2017 ainda é AC. Como a questão quer o saldo das despesas antecipadas em 31/01/2016, então o valor será de 23.000, devido a apropriação da parcela do mês de janeiro/2016.
Conclusão que cheguei: não temos nada no ANC, mas sim 23.000 no AC.  Poderia me ajudar a entender?
Obrigado!

 

PF IGOR  O QUE ENTENDI PELO Q EXPLICOU FOI:

1. NÃO EXISTE PG DE NDA NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE NEM APÓS, PQ JA FOI PAGO TDO EM JANEIRO (24000)

2. O QUE A EMPRESA TEM É UM DIRETO QUE VAI SER APODERADO, DEVIDO, APROPRIADO A CADA MÊS.

3. SENDO Q DE ACORDO COM A LEI Q VC FALOU A 1° PARCELA NESSE CASO, OBRIGATORIAMENTE TEM Q SER A DA DEPRECIAÇÃO.

4. POR ISSO QUE FOI FEITO O LANÇAMENTO NO AÑC PQ A  DEPRECIAÇÃO É NO AÑC.

5. E APÓS ESSE PG, AI SIM, SEGUE NORMAL A SEQUÊNCIA, OU SEJA, 12 PARC. SEGUINTES  NO AC E 11 NO AÑC.

6. É ISSO? ME CORRIJA CASO NEGATIVO. OBG

Prof, pesquisei mais um pouco e acabei entendendo (eu acho). 

CPC 26, ITEM 66:
66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:  (c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou

L6404, art. 179:

As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

No caso da questão 6 devo considerar que o "exercício social subsequente (citado no inciso I, 179) ou exercício seguinte (citado no inciso II, art 179)" é 2016 e a partir de 2017 já seria não circulante.

Isso? O CPC é bem claro, mas a redação da Lei me confundiu...

 

É exatamente isso. A redação da Lei n° 6.404/76 é equivocada, pois ao mencionar "término do exercício seguinte" acaba confundindo o leitor. A ideia é que os direitos realizáveis nos próximos 12 meses são classificados no Ativo Circulante.

Exemplo: ao levantar um Balanço Patrimonial intermediário em 30/06/2017 a entidade vai classificar no Ativo Circulante os direitos realizáveis até 30/06/2018 (e não 31/12/2018, como a leitura da Lei n° 6.404/76 sugere).

Abraço

Prof. Igor Cintra

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