TCE SP - Aula 05
Citação de Mariana em novembro 14, 2017, 10:23 pmProf, boa noite! Fiquei em dúvidas quanto a correta classificação para as doações e subvenções governamentais. Devo classificá-las como passivo não circulante - receitas diferidas ou como reserva de lucros - reservas de incentivos fiscais?
Att, Mariana
Prof, boa noite! Fiquei em dúvidas quanto a correta classificação para as doações e subvenções governamentais. Devo classificá-las como passivo não circulante - receitas diferidas ou como reserva de lucros - reservas de incentivos fiscais?
Att, Mariana
Citação de Prof. Igor Cintra em novembro 16, 2017, 5:37 pmMariana, inicialmente as doações e subvenções são classificadas no Passivo Exigível, como Receita Diferida. Posteriormente a receita com esta subvenção será apropriada paulatinamente ao resultado. O que o art. 195-A da Lei n° 6.404/76 é que esta receita de subvenção, após apropriada ao resultado, possa ser destinada à conta Reserva de Incentivos Fiscais, que é uma Reserva de Lucro.
Exemplo:
Suponha que determinada entidade receba uma subvenção referente a um terreno recebido pela Prefeitura de Boazinha-SP, cujas condições de recebimento já tenham sido, inclusive, cumpridas pela empresa. A entidade, então, reconhece:
Valor da Subvenção: R$ 1.000.000 (a ser apropriada ao resultado em 20 anos);
D - Terrenos R$ 1.000.000 (Ativo)
C - Receita Diferida R$ 1.000.000 (Passivo Exigível)Observação: permite-se que a Receita Diferida seja classificada deduzindo o valor contábil do ativo relacionado (ou seja, retificando-o).
Suponha que no final do execício a entidade tenha realizado a apropriação de 10% desta receita, conforme lançamento abaixo.
D - Receita Diferida R$ 100.000 (Passivo Exigível)
C - Receita de Subvenção R$ 100.000 (Resultado)Imagine, então, que o Lucro Líquido desta entidade tenha sido R$ 950.000. Este lucro é todo destinado à conta Lucros Acumulados, não é? O Art. 195-A permite que a entidade destine R$ 100.000, que é a parcela do lucro relacionada à Receita de Subvenção, para a Reserva de Incentivos Fiscais.
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Mariana, inicialmente as doações e subvenções são classificadas no Passivo Exigível, como Receita Diferida. Posteriormente a receita com esta subvenção será apropriada paulatinamente ao resultado. O que o art. 195-A da Lei n° 6.404/76 é que esta receita de subvenção, após apropriada ao resultado, possa ser destinada à conta Reserva de Incentivos Fiscais, que é uma Reserva de Lucro.
Exemplo:
Suponha que determinada entidade receba uma subvenção referente a um terreno recebido pela Prefeitura de Boazinha-SP, cujas condições de recebimento já tenham sido, inclusive, cumpridas pela empresa. A entidade, então, reconhece:
Valor da Subvenção: R$ 1.000.000 (a ser apropriada ao resultado em 20 anos);
D - Terrenos R$ 1.000.000 (Ativo)
C - Receita Diferida R$ 1.000.000 (Passivo Exigível)
Observação: permite-se que a Receita Diferida seja classificada deduzindo o valor contábil do ativo relacionado (ou seja, retificando-o).
Suponha que no final do execício a entidade tenha realizado a apropriação de 10% desta receita, conforme lançamento abaixo.
D - Receita Diferida R$ 100.000 (Passivo Exigível)
C - Receita de Subvenção R$ 100.000 (Resultado)
Imagine, então, que o Lucro Líquido desta entidade tenha sido R$ 950.000. Este lucro é todo destinado à conta Lucros Acumulados, não é? O Art. 195-A permite que a entidade destine R$ 100.000, que é a parcela do lucro relacionada à Receita de Subvenção, para a Reserva de Incentivos Fiscais.
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Citação de Prof. Igor Cintra em novembro 30, 2017, 12:09 pmCitação de Luna em novembro 28, 2017, 4:16 pmProfessor, essa Receita Diferida eu classifico apenas no Passivo Nao circulante?
Luna, as Receitas Diferidas são classificadas no Passivo Não Circulante.
Abraço!
Citação de Luna em novembro 28, 2017, 4:16 pmProfessor, essa Receita Diferida eu classifico apenas no Passivo Nao circulante?
Luna, as Receitas Diferidas são classificadas no Passivo Não Circulante.
Abraço!