TCE SP - Aula 1, questão 22
Citação de Monique em novembro 16, 2017, 1:47 amBoa noite, professor
O senhor poderia dar uma explicação mais detalhada sobre a conta "Mútuos com empresas ligadas", por favor? Eu havia entendido que seria uma espécie de empréstimo, porém tal conta é classificada como ativo não circulante, então fiquei confusa.
Obrigada!
Boa noite, professor
O senhor poderia dar uma explicação mais detalhada sobre a conta "Mútuos com empresas ligadas", por favor? Eu havia entendido que seria uma espécie de empréstimo, porém tal conta é classificada como ativo não circulante, então fiquei confusa.
Obrigada!
Citação de Prof. Igor Cintra em novembro 16, 2017, 6:11 pmMonique, mutuo é um empréstimo. Como este empréstimo foi realizado entre "empresas ligadas" (entende-se que tenha sido realizado, portanto, para uma coligada ou controlada), seu direito correspondente (Empréstimos a Receber) será classificado no ANC - RLP, independente do prazo.
Veja as disposições do art. 179 da Lei n° 6.404/76.
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
Evidentemente que neste cenário estamos supondo que o objeto social da entidade em análise não é o empréstimo de recursos, ou seja, não trata-se de uma instituição financeira.
Abraço
Prof. Igor Cintra
Monique, mutuo é um empréstimo. Como este empréstimo foi realizado entre "empresas ligadas" (entende-se que tenha sido realizado, portanto, para uma coligada ou controlada), seu direito correspondente (Empréstimos a Receber) será classificado no ANC - RLP, independente do prazo.
Veja as disposições do art. 179 da Lei n° 6.404/76.
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
Evidentemente que neste cenário estamos supondo que o objeto social da entidade em análise não é o empréstimo de recursos, ou seja, não trata-se de uma instituição financeira.
Abraço
Prof. Igor Cintra