TCE SP - Aula 6 - Questão 89
Citação de Mariana em dezembro 11, 2017, 2:40 pmProfessor, bom dia
Consta na lei que a incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes.
Não consegui entender pq não é possível, portanto, como consta na questão 89, que uma sociedade de capital aberto seja incorporada por uma sociedade de capital fechado.
Obrigada desde já.
Mariana
Professor, bom dia
Consta na lei que a incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes.
Não consegui entender pq não é possível, portanto, como consta na questão 89, que uma sociedade de capital aberto seja incorporada por uma sociedade de capital fechado.
Obrigada desde já.
Mariana
Citação de Prof. Igor Cintra em dezembro 13, 2017, 12:54 amMariana, não tem muito o que entender, mas apenas aceitar. É força da lei n° 6.404/76, veja:
Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Ou seja, pode haver operações de incorporação, fusão ou cisão entre entidades do tipo igual ou diferentes, mas uma vez que envolva uma companhia aberta a entidade que as sucederem deverá ser aberta, sacou?
Abraço!
Prof. Igor Cintra
Mariana, não tem muito o que entender, mas apenas aceitar. É força da lei n° 6.404/76, veja:
Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Ou seja, pode haver operações de incorporação, fusão ou cisão entre entidades do tipo igual ou diferentes, mas uma vez que envolva uma companhia aberta a entidade que as sucederem deverá ser aberta, sacou?
Abraço!
Prof. Igor Cintra