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AFRFB aula 11

Professor,

Na aula 11, ex 48, temos uma concessão de 10 anos, renovável por mais 10.

Na resolução foi considerada vida útil de 10 anos para amortização. Como é renovável por mais 10, não deveríamos ter considerado 20 anos de vida útil, cfe vimos na aula 10 (exemplo: exercício 75, onde eram somadas as renovações)?

48. (FGV – Analista – DPE-RO – 2015) Em 01/01/x1, a empresa de navegação Senrota
conquistou o direito de concessão para explorar economicamente o transporte de balsa do
rio Tuiuiu, em consonância com seu objetivo social. O contrato previa também a prestação
de serviços de transporte de balsa para os rios Obaba e Sotutu, todos no estado do
Alagados.
O contrato de concessão irá vigorar por 10 anos, renováveis por igual período, caso a
Senrota atenda todos os requisitos do contrato, entre eles, disponibilizar nove balsas
distribuídas pelos três rios...

Marcia, segundo o CPC 04:

94. A vida útil de ativo intangível resultante de direitos contratuais ou outros direitos legais não deve exceder a vigência desses direitos, podendo ser menor dependendo do período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. Caso os direitos contratuais ou outros direitos legais sejam outorgados por um prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível só deve incluir o prazo de renovação, se existirem evidências que suportem a renovação pela entidade sem custo significativo. A vida útil de um direito readquirido reconhecido como ativo intangível em uma combinação de negócios é o período contratual remanescente do contrato em que o direito foi concedido e não incluirá períodos de renovação. 

 

A questão 75 da aula 10 mencionava que não havia custo significativo de renovação, razão pela qual considerou-se a vida útil somando os prazos de renovação.

Na questão 48 da FGV não há nenhuma informação de que não há custo adicional significativo para a renovação do direito, razão pela qual não consideramos a vida útil prolongada.

Abraço

Igor Cintra

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