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Aula 06 - Questões comentadas (SEF/MG)

Boa noite, professor! Poderia comentar qual a diferença entre as questões a seguir:

41. (FGV – Perito – PC/AM – 2022)
Em 05/01/X1, uma entidade declarou dividendos referentes ao período contábil de X0 aos detentores de instrumentos de patrimônio, em um montante superior ao valor obrigatório.
A parcela excedente ao montante obrigatório deve ser reconhecida como:

(C) patrimônio líquido.

44. (FGV – Contador – MPE/AL – 2018)
A Cia. X encerrou o exercício contábil de 2017 com lucro líquido de R$ 100.000. Em 10/01/2018, a sociedade empresária declarou dividendos adicionais aos dividendos mínimos obrigatórios, no valor de R$ 20.000.
Em 01/03/2018, a sociedade empresária autorizou a emissão das demonstrações contábeis.
Assinale a opção que indica o tratamento correto dos dividendos adicionais nas demonstrações contábeis da Cia. X, referentes a 2017.

c) Divulgação em notas explicativas.

A diferença seria que na Q.41 o dividendo excedente (adicional) foi declarado juntamente com o dividendo obrigatório, enquanto na Q.44 presume-se que o dividendo adicional foi posterior ao obrigatório? Obrigado!

 

Gabriel, as duas questões estão certas, no meu entendimento.

O Pronunciamento Técnico CPC 24 diz que:

12. Se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos de patrimônio (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação) após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele período.

13. Se forem declarados dividendos após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações esses dividendos não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em virtude de não atenderem aos critérios de obrigação presente na data das demonstrações contábeis como definido no Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Perceba, portanto, que a questão de 2018 atende perfeitamente estes dispositivos. Se ela citasse que tais dividendos são evidenciados no Patrimônio Líquido também estaria correta.

A questão de 2022 aparentemente quis cobrar as disposições do item 24 da INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 08 (R1), que diz:

24. Visando atender à conceituação de provisão, reproduzida no item 17 desta Interpretação, a parcela do dividendo que se caracterize efetivamente como obrigação presente deve figurar no passivo da entidade. Mas a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo “dividendo adicional proposto”, até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios. Afinal, esse dividendo adicional não se caracteriza como obrigação presente na data do balanço, já que a assembléia dos sócios ou outro órgão competente poderá, não havendo qualquer restrição estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto.

25. Conforme requerido pelos itens 12 e 13 do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, qualquer declaração de dividendo adicional ao previsto legal ou estatutariamente ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações não gerará registro no passivo da entidade na data do balanço, por também não representar qualquer obrigação presente nessa data.  

Veja, portanto, que a questão aplicada em 2022 também possui alternativa válida.

Em resumo: a entidade mantém o valor do dividendo adicional no PL, numa conta do tipo "dividendo adicional proposto", e divulga o fato em nota explicativa.

Abraço

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