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CPC 18

Bom dia, Professor.

 

Eu fiquei confusa ao ler essas duas frases do CPC -18 abaixo:

Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras.

Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida.

 

Poderia me explicar melhor? O primeiro texto informa que o investidor deve descontinuar o reconhecimento... e o segundo fala o contrário...

Considerando que a investida apure sucessivos prejuízos a investidora deve cessar a aplicação do MEP quando o investimento chegar a zero, por exemplo.

E se ocorre futuros prejuízos na controlada? Segundo o item acima a investidora simplesmente não faz nada.

Agora, se houve algum tipo de obrigação investidor, como por exemplo realizar pagamentos solidariamente em nome da investida, ele deve continuar reconhecendo as perdas adicionais (ou seja, continua aplicando o MEP). No entanto, evidente que ele não deverá evidenciar um investimento negativo em seu ativo, mas sim reconhecer um Passivo.

Sacou?

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