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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Art. 178.
pazspm@pazspm
21 Posts
#1 · junho 6, 2019, 5:37 pm
Citação de pazspm em junho 6, 2019, 5:37 pmEm relação aos § 1º e § 2º do Art.178, só se considera a disposição em grau de liquidez as contas do ativo? Ou as do passivo também são dispostas por grau de liquidez?
Link da lei
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm
Em relação aos § 1º e § 2º do Art.178, só se considera a disposição em grau de liquidez as contas do ativo? Ou as do passivo também são dispostas por grau de liquidez?
Link da lei
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm
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Prof. Igor Cintra@admin
1.677 Posts
#2 · junho 7, 2019, 10:39 am
Citação de Prof. Igor Cintra em junho 7, 2019, 10:39 amNo passivo entende-se que as contas devem ser dispostas em ordem decrescente do grau de exigibilidade.
Abraço
Igor Cintra
No passivo entende-se que as contas devem ser dispostas em ordem decrescente do grau de exigibilidade.
Abraço
Igor Cintra
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