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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Art. 178.

Em relação aos § 1º e § 2º do Art.178, só se considera a disposição em grau de liquidez as contas do ativo? Ou as do passivo também são dispostas por grau de liquidez?

 

Link da lei

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm

 

 

No passivo entende-se que as contas devem ser dispostas em ordem decrescente do grau de exigibilidade.

Abraço

Igor Cintra

Obrigado!

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